Título IV - Das Disposições Gerais e Transitórias
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Artigo 82 - Os Regulamentos dos Programas de Pós-Graduação deverão adaptar-se às presentes disposições no prazo de um ano, a contar da data da publicação deste Regimento.
- Parágrafo único - As alterações nos Regulamentos dos Programas deverão ser aprovadas pela Comissão Central de Pós-Graduação - CCPG.
- Artigo 83 - Casos omissos serão decididos pela Comissão Central de Pós-Graduação - CCPG.
- Artigo 84 - Este Regimento entra em vigor na Data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário, em especial as Deliberações CONSU-A-31/99, CONSU-A-03/99, CEPE-A-03/96, CEPE-A-09/99, Resolução GR n.º 130/99, GR - 137/99 e GR 41/00.
Publicada no DOE de 12.04.08




