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Seção X - Do Abono de Faltas

  • Artigo 72 - O abono de faltas está previsto nos casos descritos a seguir, mediante apresentação de documentos comprobatórios ao docente responsável pela disciplina, num prazo de 15 (quinze) dias após a ocorrência, durante a vigência do período letivo.
    1. Exercício de representação estudantil nos órgãos colegiados, durante os horários das reuniões;
    2. Convocação para cumprimento de serviços obrigatórios por lei;
    3. Falecimento do cônjuge, filho, inclusive natimorto, pais, irmãos e avós até 03 (três) dias;
    4. Falecimento de padrasto, madrasta, sogros e cunhados até 02 (dois) dias.
    • Parágrafo único - O aluno terá direito a uma nova avaliação a ser agendada com o professor responsável pela disciplina, caso ocorra prova ou exame no dia da falta abonada.
  • NOTA: O Artigo 72, seus incisos e parágrafo único contêm a redação aprovada pela Deliberação Consu-A-04, de 07/04/1999. A Deliberação Consu-A-10, de 27/05/2003, renumerou o Artigo 71 para 72. O referido artigo, seus incisos e parágrafo único contêm nova redação aprovada pela Deliberação Consu-A-1, de 27/05/2009.