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Seção I - Normas Gerais

  • Artigo 54 - A avaliação dos alunos em cada disciplina/turma é realizada por diferentes formas de verificação da aprendizagem estabelecidas pelo professor responsável no Plano de Desenvolvimento da disciplina/turma, respeitando as disposições do artigo 13.
  • NOTA: O Artigo 54 contém a redação aprovada pela Deliberação Consu-A-1, de 27/05/2009.
  • Artigo 55 - O resultado da avaliação do rendimento escolar é expresso por:
    1. notas de 0,0 (zero vírgula zero) a 10,0 (dez vírgula zero), computadas até a primeira casa decimal;
    2. aprovado por frequência (A) ou reprovado por frequência (R);
    3. aprovado por suficiência (S) ou reprovado por insuficiência (I).
  • NOTA: O Artigo 55 e seus incisos contêm a redação aprovada pela Deliberação Consu-A-1, de 27/05/2009.
  • Artigo 56 - São condições para aprovação:
    1. nas disciplinas em que a frequência é adotada como única forma de avaliação – obter a frequência mínima estabelecida para a disciplina no Catálogo dos Cursos de Graduação;
    2. nas disciplinas em que nota e frequência são adotadas como forma de avaliação – obter nota final igual ou superior a 5,0 (cinco vírgula zero) e a frequência mínima estabelecida para a disciplina no Catálogo dos Cursos de Graduação;
    3. nas disciplinas em que os conceitos suficiente e insuficiente e frequência são adotados como forma de avaliação – obter o conceito suficiente e a frequência mínima estabelecida para a disciplina no Catálogo dos Cursos de Graduação.
  • NOTA: O Artigo 56 e seus incisos contêm a redação aprovada pela Deliberação Consu-A-1, de 27/05/2009.
  • Artigo 57 - O Plano de Desenvolvimento das disciplinas que exigem a realização de Exame deverá especificar:
    1. Uma nota mínima que dispense o aluno da realização do referido Exame. Essa nota não poderá ser inferior a 5,0 (cinco) e nem superior a 7,0 (sete);
    2. Uma nota mínima que permita ao aluno realizar o referido Exame. Essa nota mínima especificada no Plano de Desenvolvimento não poderá ser superior a 2,5 (dois inteiros e cinco décimos).
    • § 1º - Quando não houver regras específicas estabelecidas pela Congregação da Unidade, os critérios descritos nos incisos I e II deste artigo serão determinados pelo professor responsável e aprovados pela Coordenadoria do Curso, conforme descrito no §3º do artigo 13.
    • § 2º - Para a realização do exame final o aluno deverá obter a frequência mínima estabelecida para a disciplina e atender as disposições dos incisos I e II do artigo 57.
    • § 3º - O método utilizado para o cálculo da média parcial e da nota final deverá estar especificado no Plano de Desenvolvimento da disciplina.
  • NOTA: O Artigo 57, seus incisos e parágrafos contêm a redação aprovada pela Deliberação Consu-A-1, de 27/05/2009.
  • Artigo 58 - O Exame deverá ser realizado no período previsto pelo Calendário Escolar e deverá estar agendado no Plano de Desenvolvimento da disciplina para o mesmo dia da semana e horário em que são ministradas as aulas da disciplina, exceto na ocorrência de feriado ou ponto facultativo.
  • NOTA: O Artigo 58 contém a redação aprovada pela Deliberação Consu-A-1, de 27/05/2009.