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Seção I - Normas Gerais
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Artigo 50 - As aulas das disciplinas de graduação devem estar compreendidas nos seguintes horários:
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Turno matutino: 08h00 às 12h00, de segunda-feira a sábado;
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Turno vespertino: 14h00 às 18h00, de segunda-feira a sábado;
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Turno integral: 08h00 às 12h00, 14h00 às 18h00, de segunda-feira a sábado;
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Turno noturno: 19h00 às 23h00, de segunda-feira a sexta-feira; 08h00 às 12h00, 14h00 às 18h00 aos sábados.
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Parágrafo único - Por solicitação das Coordenadorias de Curso à Diretoria Acadêmica, os horários de aula podem ser alterados.
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NOTA: O Artigo 50, seus incisos e parágrafo único contêm a redação aprovada pela Deliberação Consu-A-1, de 27/05/2009.
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Artigo 51 - O Caderno de Horários de Disciplinas é o documento que apresenta todas as disciplinas/turmas oferecidas em determinado período letivo, bem como todas as condições de oferecimento.
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§ 1º - O Caderno de Horários de disciplinas é publicado a cada período letivo pela Diretoria Acadêmica de acordo com as propostas das Coordenadorias de Curso.
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§ 2º - Os horários de aula das turmas de cada disciplina devem ser definidos de comum acordo entre a Coordenadoria de Curso que oferece a disciplina e as Coordenadorias dos Cursos para os quais a disciplina é oferecida.
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NOTA: O Artigo 51 e seus parágrafos contêm redação aprovada pela Deliberação Consu-A-1, de 27/05/2009.
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Artigo 52 - No Caderno de Horários de Disciplinas devem ser oferecidas disciplinas obrigatórias e eletivas de modo a assegurar que cada aluno possa cumprir seu Currículo Pleno no turno de oferecimento de seu curso, conforme a sugestão de integralização curricular dos catálogos dos cursos vigentes.
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§ 1º - Outras disciplinas/turmas poderão ser oferecidas para atender eventuais demandas específicas, a critério das Coordenadorias de Curso, as quais poderão estabelecer um número mínimo de alunos para manter o oferecimento destas disciplinas.
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§ 2º - No período de adequação de matrículas, as Coordenadorias de Curso deverão se manifestar junto a Diretoria Acadêmica no caso de cancelamento ou inclusão de turmas oferecidas de acordo com o § 1º, sendo que a não manifestação resulta na manutenção do oferecimento
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NOTA: O Artigo 52 e seus parágrafos contêm redação aprovada pela Deliberação Consu-A-1, de 27/05/2009.
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Artigo 53 - O período letivo especial é estabelecido no Calendário Escolar dos cursos de graduação.
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Parágrafo único - A proposta de oferecimento de disciplina no período letivo especial é feita à Diretoria Acadêmica pela Coordenadoria de Curso responsável pela mesma e deverá conter o nome do professor responsável e um cronograma para o cumprimento da carga horária total.
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NOTA: O Artigo 53 e seus parágrafos contêm redação aprovada pela Deliberação Consu-A-1, de 27/05/2009.
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