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Seção VII - Do Cancelamento de Matrícula

  • Artigo 49 - É cancelada a matrícula nas seguintes circunstâncias:
    1. quando constatada a ausência injustificada do aluno ingressante por concurso vestibular em todas as aulas das 2 (duas) primeiras semanas do primeiro período letivo regular correspondente ao ano de ingresso;
    2. quando o aluno ingressante por qualquer uma das formas previstas no artigo 8º, não obtiver aprovação em nenhuma disciplina do Currículo Pleno de seu curso/habilitação/ênfase em andamento, em algum dos 2 (dois) primeiros períodos letivos regulares;
    3. quando o aluno, tendo cursado o número de períodos letivos regulares previsto na proposta de cumprimento do Currículo Pleno de seu curso, não tiver condições de concluí-lo no prazo máximo permitido, de acordo com projeções realizadas pela Diretoria Acadêmica (DAC);
    4. quando o aluno ingressante a partir de 2005 não tiver obtido um CP (Coeficiente de Progressão) igual ou maior que os valores abaixo definidos:
      Períodos letivos regulares como aluno da Unicamp (excluídos os trancamentos) Coeficiente de Progressão Exigido (CPE)
      5 CPE(2)
      7 CPE(4)
      9 CPE(6)

      onde: CPE (n) corresponde à soma dos créditos previstos desde o primeiro até o n-ésimo período letivo regular (inclusive), segundo a proposta para cumprimento do Currículo Pleno do curso do aluno, dividida pelo número total de créditos do curso;

    5. quando o aluno não concluir seu curso de graduação no prazo máximo fixado para a integralização do respectivo Currículo Pleno, não considerados os trancamentos de matrícula;
    6. quando o aluno solicitar o cancelamento por escrito;
    7. quando o aluno não confirmar o trancamento automático referido no artigo 34;
    8. quando o aluno não efetuar, pela segunda vez, sua matrícula no prazo previsto no Calendário Escolar;
    9. quando o aluno for enquadrado em situação de trancamento, não tendo mais direito a nenhum trancamento;
    10. quando a Unicamp tomar conhecimento de que o aluno está matriculado em outra instituição pública de ensino superior;
    11. quando o aluno for condenado à pena de expulsão em processo disciplinar;
    12. quando o aluno não atender ao disposto no § 1º do artigo 8º.
    • Parágrafo único – Caso o aluno não possua CP igual ou maior a um CPE (1) após 03 (três) períodos regulares, excluídos os trancamentos, é enviada ao aluno uma comunicação oficial pela DAC indicando sua baixa progressão.
  • NOTA: O Artigo 49, em seu inciso II, contém a redação aprovada pela Deliberação CONSU-A-12, de 28/11/2006 e o inciso XII contém a redação aprovada pela Deliberação CONSU-A- 03/10, de 19/04/2010.O Artigo 49, em seu inciso IV, e parágrafo único, contém a redação aprovada pela Deliberação CONSU-A-17, de 30/11/2010.