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Seção VI - Do Trancamento de Matrícula
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Artigo 47 - O aluno que ingressou na Unicamp por uma das formas previstas nos incisos de I a III; IV, b e c do artigo 8º, tem direito, mediante solicitação, a 2 (dois) trancamentos de matrícula consecutivos ou não.
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§ 1º - O aluno que ingressou na Unicamp pela forma prevista no inciso IV, a do artigo 8º, tem direito, mediante solicitação, ao número de trancamentos de matrícula previstos e não usufruídos em seu curso anterior.
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§ 2º - Cada trancamento de matrícula tem a duração de um período letivo regular.
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§ 3º - Para trancar sua matrícula, o aluno ou seu procurador deve utilizar os meios estabelecidos pela Unicamp.
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§ 4º - O prazo para o trancamento de matrícula consta do Calendário Escolar e vai do início do período de matrícula até 2/3 (dois terços) de cada período letivo regular.
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§ 5º - Durante a vigência do trancamento o aluno não pode cursar nenhuma disciplina de graduação da Unicamp.
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§ 6º - É vedado ao aluno o trancamento de matrícula em qualquer um dos 2 (dois) primeiros períodos letivos regulares contados a partir de seu último ingresso na Unicamp.
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§ 7º - Quando um aluno não dispuser em um período letivo regular de disciplinas eletivas ou obrigatórias de seu Currículo Pleno para se matricular, obterá neste período um trancamento de matrícula não computado no limite previsto no caput e no § 1º deste artigo.
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Artigo 48 - Para cada 2 (dois) trancamentos de matrícula, consecutivos ou não, será somado 1 (um) ao ano da turma e do Currículo Pleno que o aluno vinha seguindo.
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