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Seção III - Das Habilitações, Ênfases e Certificados de Estudo
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Artigo 21 - O Currículo Pleno pode ser integralizado sob a forma de diferentes Habilitações e/ou Ênfases.
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§ 1º - As Habilitações e Ênfases são definidas por núcleos específicos de disciplinas que devem ser cursados além do núcleo de disciplinas comuns a elas.
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§ 2º - Uma Habilitação é caracterizada por possuir um núcleo específico de disciplinas que se diferencia significativamente dos demais núcleos específicos do Currículo Pleno.
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§ 3º - Uma Ênfase é caracterizada por possuir um núcleo específico de disciplinas que não se diferencia significativamente dos demais núcleos específicos ou do núcleo comum, caso não haja outros núcleos específicos no Currículo Pleno.
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§ 4º - A primeira Habilitação/Ênfase concluída constará do verso ou no anverso do diploma, a critério das Unidades de Ensino responsáveis pelo curso.
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§ 5º - A Ênfase poderá constar do verso ou do anverso do diploma, a critério das Unidades de Ensino responsáveis pelo curso.
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§ 6º - No anverso do diploma constará apenas a Habilitação e/ou Ênfase concluída em primeiro lugar pelo aluno.
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NOTA: O Artigo 21 e seus parágrafos 3º e 4º, contêm a redação aprovada pela Deliberação Consu-A-6, de 02/12/2009.
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Artigo 22 - Cada curso de graduação pode ter mais de uma habilitação/ênfase.
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NOTA: O Artigo 22 e seus parágrafos 1º e 2º contêm a redação aprovada pela Deliberação CONSU-A-30, de 05/08/2008.
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Artigo 23 - Certificado de Estudos é o documento que atesta a conclusão de um elenco de disciplinas integrantes de um ramo específico do conhecimento.
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§ 1º - O oferecimento de Certificados de Estudos bem como a definição do elenco de disciplinas que os compõem ficam a critério da Coordenadoria de Curso responsável pelas disciplinas envolvidas.
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§ 2º - Os Certificados de Estudos serão emitidos pela Diretoria Acadêmica (DAC) quando solicitados pelos alunos regulares ou especiais que forem aprovados nas disciplinas exigidas nos mesmos.
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